O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
RESOLUÇÃO N. 02/2015, que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
LEI Nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
(...)
Artigo 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
  Cursou Direito na Faculdade Anhanguera de Valinhos – FAV, concluindo o curso em 2010.
  Apresentou Trabalho de Conclusão de Curso, versando sobre:
“A modalidade de pregão como forma de desburocratização das licitações”.
  Aprovado no XIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
  Advogado regularmente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de São Paulo, sob nº 351.935, desde 15 de agosto de 2014.
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Advocacia Cível, Procedimentos Especiais, Juízo de Família e Sucessões, Advocacia Criminal, Advocacia Extrajudicial (intervenção, defesa administrativa, contratos em geral, documentação imobiliária, consultas, pareceres, etc.).
ATUAÇÃO
Procedimento ordinário e sumário: proposição ou defesa; Cumprimento de sentença; Impugnação ao cumprimento de sentença; Execução de título extrajudicial.
Ações Possessórias: Móvel e Imóvel: interdito proibitório – manutenção – reintegração; Usucapião; Divisão e demarcação; Desapropriação direta ou indireta.
Jurisdição Voluntária: Ação de retificação de registro público; Alvará judicial; Mandado de segurança; Ação ordinária de despejo; Ação renovatória de locação; Atos/acompanhamento do despejo/reintegração; Ação de dissolução de sociedade; Ação de cancelamento de protesto; Mandado de injunção; Habeas data.
Direito de Família; Divórcio Judicial: Consensual ou Litigiosa, cumulado com alimentos e/ou bens; Ação anulatória de separação judicial, divórcio e/ou rescisória; Divórcio extrajudicial em cartório; Dissolução de união estável: Consensual ou Litigiosa, cumulado com alimentos e/ou bens; Investigação de paternidade; Ação negatória de paternidade; Ação de nulidade ou anulação de casamento; Ação de alimentos: provisórios – provisionais (majoração – redução – exoneração); Execução de alimentos; Curatela; Tutela; Ação ordinária de regulamentação de visitas; Ação de alteração de guarda; Inventário, arrolamento e sobrepartilha judicial; Minuta de testamento e/ou assistência ao ato e a abertura de testamento.
Pedido de falência e acompanhamento até a decretação; Pedido de recuperação de empresa; Representação do falido, do devedor insolvente e do administrador judicial na falência ou na recuperação judicial.
Fase Administrativa: Assistência à defesa prévia e recursos de infração de trânsito; Suspensão do direito de dirigir por pontuação ou por infração que preveja essa penalidade administrativa; Atuação perante o Departamento Estadual de Trânsito/Conselho Estadual de Trânsito.
Fase judicial: Ação ou defesa.
Procedimentos isolados perante os Tribunais Estaduais e/ou Regionais; Recursos de agravo de instrumento, de apelação ou contrarrazões, embargos declaratórios ou embargos infringentes; exceção de suspeição; outros procedimentos.
Recursos perante tribunais superiores: Mandado de Injunção. Mandado de segurança. Atuação perante Tribunal de Contas. Atuação perante Conselho Profissional. Atuação perante Conselho Administrativo.
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Fase Administrativa: Concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais; Expedição de certidão de tempo de serviço/contribuição; Postulação administrativa/recurso administrativo. Fase Judicial: Ação de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente do trabalho; Ação de revisão de benefício; Ação de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; Ação de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição; Atuação em fase recursal.
Fase Administrativa: Procedimento ou defesa administrativa; Parecer sobre normas de relação de consumo.
Fase Judicial: Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor pelo fato do produto e do serviço; Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor por vício do produto e do serviço; Ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor por publicidade enganosa ou abusiva; Ação movida pelo consumidor, visando à nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo; Defesa em ação judicial movida pelo consumidor; Atuação em audiência isolada, para coleta de prova oral
Diligência em termo circunstanciado de Juizados Especiais Criminais; Atuação em inquérito policial (e outras investigações criminais) desde a instauração de portaria até a apresentação de relatório final; Atos judiciais e em órgãos policiais; Exame de processo penal com parecer verbal; Defesa em procedimento sumário, comum e especial (desde a denúncia até a publicação da sentença); Assistência à acusação; Oferecimento de queixa-crime ou representação; Impetração de ação autônoma de habeas corpus preventivo ou liberatório; Impetração de ação autônoma de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal.
Consultas; Acompanhamento ou exame de documentos em órgãos públicos; Acompanhamento de citação, notificação, intimação, interpelação e exames periciais; Exame e visto em instrumento de constituição de pessoa jurídica; Elaboração de notificação extrajudicial; Elaboração de minutas de contrato, distrato, alteração, estatuto, testamento, escritura ou documento; Pareceres ou memoriais; Requerimentos ou petições; Exames de processos em geral; Intervenção para solução de qualquer assunto no terreno amigável.
Distribuição de petições em qualquer área; Distribuição de ação em qualquer área (primeira instância) e de qualquer recurso; Audiência de conciliação e de instrução em qualquer área como advogado ou representante; Acompanhamento a cliente em repartição policial por ato; Despacho em qualquer órgão público; Requerimentos de certidões ou qualquer outro documento e envio; Retirada/levantamento, envio de alvará; Extração de cópia e digitalização dos autos; Acompanhamento de movimentação processual (processo físico ou PJE); Distribuição de carta precatória.
 Advogado regularmente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de São Paulo, sob nº 351.935, norteia seu trabalho e seu dia-a-dia a partir da premissa de que todos são iguais perante a lei, devendo cumprimento a Constituição e respeito ao ordenamento jurídico em vigor.
 Profissional conhecido por sua sinceridade ratifica que o desempenho da advocacia é atividade-meio, e não de resultados, e que as relações entre advogado e cliente baseiam-se, especialmente, na confiança recíproca.
 Outrossim, defende que todos aqueles que se colocam perante o Poder Judiciário, devem proceder com lealdade e boa-fé, para que se consolide, maiormente, o mandamento previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil: "(...) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
 De tal modo, em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, empenha-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, em conduta compatível com os preceitos da Resolução nº 02/2015 que “Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que “Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994” e dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.
Possui experiência na área pública, atuando em âmbito administrativo municipal no início de sua carreira, dedicando-se, contemporaneamente, a advocacia civil, notadamente, em procedimentos ordinários e sumários, de jurisdição voluntária e de família e sucessões, sem prejuízo de atividades em matéria previdenciária e do consumidor.
Em seu currículo, possui cursos extras junto ao Senado Federal - Instituto Legislativo Brasileiro, Instituto GovMunicipal, Instituto Licitar, dentre outros.
Por fim, no que concerne as suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros, prega o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que demanda a preservação de seus direitos e prerrogativas.
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